A medida afeta os trabalhadores da nossa base que são empregados na indústria química e na de produção de gases industriais e medicinais.

Os domingos e feriados, até então remunerados com 110% de horas extras, passam a ser contados como dias normais desde que sejam  compensados com folga durante a semana. Caso não sejam compensados, devem ser pagos com horas extras. Os trabalhadores passam a ter direito a uma folga de domingo a cada três semanas.

Confira as novas atividades incluídas:

  1. Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
  2. Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
  3. Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
  4. Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
  5. Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
  6. Indústria química.
  7. Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
  8. Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
  9. Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
  10. Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
  11. Indústria de alimentos e de bebidas.
  12. Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
    Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.
  13. Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
  14. Comércio varejista em geral.
  15. Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.
  16. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.
  17. Telecomunicações e internet.
  18. Agroindústria.
  19. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
  20. Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
  21. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
  22. Academias de esporte de todas as modalidades.
  23. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do
  24. Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
  25. Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  26. Serviço de call center.
  27. Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.
  28. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
  29. Mercado de capitais e seguros.
  30. Unidades lotéricas.
  31. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
  32. Atividades de construção civil.
    Com informações do G1 – 18/02/2021
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